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I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º
Denominação, Natureza, Objecto e Sede

1 – O Pico Automóvel Clube, abreviadamente designada PAC, rege-se pelos presentes estatutos e pela lei em vigor, constituindo-se por tempo indeterminado e sem fins lucrativos.

 

Artigo 2º
Atribuições

1 – São atribuições do Pico Automóvel Clube, promover e desenvolver todas as actividades desportivas que sejam de interesse do mesmo.

2 – O Pico Automóvel Clube, no âmbito de suas atribuições tem competência para realizar todos procedimentos e actividades.

 

Artigo 3º
Direito subsidiário

Em todas as situações de omissão no presente Estatuto, aplica-se a Legislação em vigor.

 

II 
ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artigo 4º
Órgãos Sociais

São órgão sociais do Pico Automóvel Clube a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 5º
Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral do Pico Automóvel Clube é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

2 – Compete á Assembleia Geral:
a) Analisar e aprovar os orçamentos e planos de actividades, bem como as contas e relatório anual;
b) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem propostos pela Direcção;
c) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para o Pico Automóvel Clube.

 

Artigo 6º
Direcção

1 – A Direcção do Pico Automóvel Clube é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2 – Compete à Direcção:
a) Representar o Pico Automóvel Clube;
b) Administrar os valores do Pico Automóvel Clube com o maior zelo e economia arrecadando as receitas e satisfazendo a despesas;
c) Organizar os serviços e velar pela correcta escrituração dos livros e documentos que forem necessários;
d) Elaborar o relatório de contas do exercício e os orçamentos e submete-los à apreciação do conselho fiscal e á aprovação da assembleia geral.

 

Artigo 7º
Conselho Fiscal

1 – O Conselho Fiscal do Pico Automóvel Clube é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal;

2 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgar conveniente, a escrita e demais documentação do Pico Automóvel Clube;
b) Verificar, quando considere necessário, os saldos e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas.
c) Emitir parecer o relatório e as contas de exercício, bem como pronunciar-se sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte; Apreciar qualquer outro assunto sobre o qual lhe seja pedido parecer.

 

III
DOS SÓCIOS

 

Artigo 8º
Dos sócios

1 – São sócios do Pico Automóvel Clube, todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos.

2 – Podem ainda ser sócios do Pico Automóvel Clube, pessoas singulares e colectivas, quando aceites pela Direcção.

 

Artigo 9º
Direitos e Deveres dos Sócios

São direitos e deveres dos sócios do Pico Automóvel Clube, participar em todos os actos da instituição nos mesmos termos que os previstos nos Estatutos.

 

IV
DAS DELIBERAÇÕES

 

Artigo 10º
Deliberações

1 – As Deliberações dos órgãos sociais são aprovadas com maioria de votos.

2 – As alterações aos Estatutos dependem da aprovação com maioria absoluta dos presentes.

3 – Em caso de impossibilidade na situação prevista no número anterior, os Estatutos serão aprovados por Assembleia Geral do Pico Automóvel Clube.

 
Artigo 11º
Registo

1 – Todas as deliberações são sujeitas a registo nas respectivas actas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, cada órgão terá um livro próprio de registo de actas, devidamente rubricado e numerado, com os autos de abertura e encerramento.

 

V
REGRAS ELEITORAIS

 

Artigo 12 º
Eleições

As Eleições serão convocadas 15 dias antes do acto eleitoral, marcado pela direcção.

 

Artigo 13º
Regras Gerais

1 - No acto eleitoral será publicitada uma ou mais listas separadamente e cada sócio votará somente uma vez.

2 – Só votará os sócios que se encontram com as quotas regularizadas.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 14º
Entrada em Vigor

Os presentes Estatutos, aprovados em Assembleia Geral do Pico Automóvel Clube, em 01 Janeiro de 1997, entraram em vigor nesta data, sem prejuízo dos necessários registos notariais e outros.